Informações

Transporte de Animais

Em viagens intermunicipais e interestaduais, será obrigatória a apresentação do "Atestado Sanitário", conforme norma definida pela Instrução Normativa n° 18, 18 de julho de 2006, do "Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento" e Ofício SUPAS/ANTT n° 4.038/2006, observadas as seguintes informações básicas:

  • Apenas tem autorização para embarque cães, gatos ou outros animais domésticos de pequeno e médio porte (até 10 quilos). Não é permitido o transporte de animais que por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
  • O responsável que desejar transportar cães ou gatos a bordo do veículo deverá apresentar, devidamente preenchido e assinado por médico veterinário registrado no Conselho Regional de medicina veterinária o Atestado Sanitário emitido até 15 dias anteriores a viagem, atestando boas condições de saúde do animal, sob pena de ter o embarque perdido;
  • O passageiro deve apresentar a carteira de vacinação atualizada, na qual conste a aplicação das vacinas antirrábica e polivalente;
  • Para o trânsito de outras espécies de animais, o interessado deverá providenciar a Guia de Transito de Animais junto ao Ministério da Agricultura (GTA);
  • Em hipótese alguma devem ser transportados animais silvestres da fauna brasileira, isto é caracterizado como crime ambiental sujeito à multa e prisão agravada se for espécie em extinção;
  • O animal deverá ser transportado no bagageiro do ônibus, e somente poderá ser transportado no interior do ônibus caso haja concordância de todos os passageiros. Além disso, o animal não pode estar solto no ônibus e deverá estar "guardado" em um recipiente apropriado (gaiola ou caixa) para o transporte, sem água e/ou alimentos no interior da gaiola ou caixa;
  • Quando for transportado no interior do ônibus o recipiente deverá ficar no assoalho do ônibus, próximo ao passageiro, não ocupando o espaço físico de outras poltronas ou corredor. Se a empresa assim desejar, será cobrada tarifa pelo assento utilizado para o transporte do animal;
  • O animal poderá ser sedado durante a viagem, segundo orientação de um médico veterinário;
  • Caso o ônibus disponha de compartimento isolado apropriado, com boas condições de iluminação, ventilação e segurança, os animais podem ser transportados neste espaço;
  • Os animais não podem viajar com patas atadas ou outro método que produza sofrimento ou stress;
  • Cada veículo pode transportar até 02 animais por viagem.

Não é permitido embarcar com animais não devidamente condicionados e em desacordo com a legislação pertinente. Decreto nº 3.288-N, de 21/01/1992 e Decreto nº 4.090-N de 27/01/1997.

LEI Nº 11.126 DE 27.06.2005 (Cão Guia): Dispões sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

Art. 1º- É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual (restringe-se à cegueira e à baixa visão) usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.

§ 2º- O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transportes interestaduais e internacionais com origem no território brasileiro.

Art. 3º- Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.